MP determina que Itaguaí elabore e execute Plano de Mobilidade Urbana

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve, no dia 1º de agosto, decisão favorável no âmbito da ação civil pública (ACP), com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Angra dos Reis, em 15 de julho, contra o município de Itaguaí, que não elaborou o Plano Municipal de Mobilidade Urbana dentro do prazo estabelecido, conforme estipulado pela Lei Federal nº 12.587/2012. Na decisão, o juízo da 2ª Vara Cível de Itaguaí determinou que o município apresente, em 30 dias, o cronograma e o plano de trabalho/termo de referência com as metas progressivas para efetivamente iniciar e concluir o plano, sob pena de aplicação de multa diária pessoal ao gestor municipal no valor de R$ 10 mil.
A lei determina que os municípios com população acima de 20 mil habitantes são obrigados a instituir o Plano de Mobilidade Urbana, integrando-o e compatibilizando-o com os planos diretores, no prazo máximo de sete anos, contados da entrada em vigor da lei. Esse período expirou em abril de 2019, sem que fosse cumprido por Itaguaí, o que o tornou alvo da ACP nº 0005376-26.2019.8.19.0024, mesmo somando, em 2018, a população estimada de 125.913 pessoas.
O Plano de Mobilidade é um instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por lei federal, com o objetivo de promover o bem-estar da população e a efetiva concretização de direitos fundamentais relacionados à promoção da inclusão social, do acesso a serviços básicos e a equipamentos sociais, à melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade, e ao desenvolvimento sustentável, com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades, com a consolidação da gestão democrática da população na esfera da mobilidade urbana.
Segundo o MPRJ, a inexistência do Plano de Mobilidade Urbana em Itaguaí implica prejuízos incomensuráveis a todos os que circulam diariamente na cidade; comprometendo a qualidade de vida e o bem-estar dos cidadãos; causando, por variadas vezes, sobrecarga de acesso e de fluxo nas vias de rolamento, e gerando congestionamento no trânsito. Por conta da sanção prevista no artigo 24, §4º, da Lei nº 12.587/12, enquanto não tiver o plano o município fica proibido de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana.