Tomada de Contas Especial
Dr. Frederico Moraes
A Coluna hoje abordará assunto afeto ao Direito Administrativo. Trata-se do interessante instituto da Tomada de Contas Especial (TCE). Este nada mais é que um processo de natureza administrativa, a cargo do Tribunal de Contas – órgão de estatura Constitucional -, por meio do qual busca-se apurar a responsabilidade por ocorrência de dano aos cofres públicos, com o levantamento de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e o respectivo ressarcimento Erário.
A TCE possui duas fases: interna e externa. A fase interna compreende todos os procedimentos adotados tanto no âmbito do órgão ou da entidade instauradora do processo, como no Controle Interno. Já a fase externa inicia-se com o ingresso da TCE no Tribunal de Contas, que, diante das evidências levantadas, julgará as contas e a conduta dos agentes.
No âmbito do Tribunal de Contas, a TCE receberá, em regra, os seguintes tipos de julgamento: regular, regular com ressalvas, ou irregular.
A decisão que julga irregular as contas, com a imputação de débito, tem eficácia de título executivo extrajudicial, tornando a dívida líquida e certa e exigível.
Em que pesem, porém, as finalidades atribuídas pela CF/88 ao Tribunal de Contas, lamentavelmente, muitos de seus agentes, no afã de concretizá-las, ou mesmo por descuido funcional, acabam cometendo graves abusos.
Daí a importância de lembrar que a TCE deve observar forma e rito próprios, estando sujeito, ainda, aos princípios constitucionais, como o Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa.
Nesse sentido, deve sempre ser garantida aos investigados a oportunidade de apresentação de defesas, produção de provas, interposição de recursos etc.
E, para além do âmbito da Corte de Contas, ante a inafastabilidade da jurisdição, há a possibilidade de controle, pelo Poder Judiciário, dos atos praticados no bojo da TCE.
Não pairam dúvidas, assim, de que o instituto da Tomada de Contas Especial constitui instrumento jurídico de grande relevância para que o Tribunal de Contas alcance as finalidades constitucionais.
Contudo, não se pode perder de vista que a nossa Carta Magna não apenas prevê fins, como também estabelece instrumentos através dos quais esses fins serão atingidos, de modo que, mesmo na consecução de objetivos legítimos, os agentes, institutos e instituições devem estar em sintonia com os meios fixados pela Constituição.