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Mangaratiba: TJ-RJ declara inconstitucional lei para controlar gastos suplementares

O Poder Legislativo tem competência para aprovar ou rejeitar projetos de leis orçamentárias. Mas não pode estabelecer controle prévio, pois assim altera atribuições do Executivo.

Assim foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao declarar a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 48 da Lei Orgânica do município de Mangaratiba. O dispositivo, de iniciativa parlamentar, exigia lei específica para a abertura de créditos suplementares e especiais.

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Algo semelhante aconteceu em Itaguaí há cerca de dois meses e estremeceu as relações entre o presidente da Câmara, Gil Torres (união Brasil), e o prefeito Rubem Vieira (Podemos), na aprovação do orçamento para 2023. Na queda de braço entre os poderes, o Executivo levou a melhor e conseguiu remover a emenda de Torres da lei que estipula o orçamento anual.

A Prefeitura de Mangaratiba se insurgiu contra a lei, sob o argumento de que a matéria é de exclusividade do Executivo, pois se trata de organização administrativa e gestão de serviços públicos, dos quais os orçamentos são parte integrante.

A Câmara Municipal de Mangaratiba rebateu que o dispositivo é constitucional. A alegação é a seguinte: a lei não versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos, nem cria ou altera a estrutura ou funcionamento dos órgãos estatais.

DESEMBARGADORA DECIDIU

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O entendimento da relatora do caso, desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, é o de que, ao condicionar a abertura de créditos suplementares e especiais à lei específica, o Legislativo restringe a iniciativa de leis orçamentárias e invade a competência do Executivo. Para fundamentar a sua visão, ela se baseou nos artigos 165 da Constituição Federal e 209 da Constituição fluminense.

Para Teixeira, o Legislativo não pode interferir no conteúdo e na forma das leis orçamentárias do Executivo antes que elas sejam apresentadas.

Gizelda também se baseou no Tema 917 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O enunciado estabelece que não usurpa a competência privativa do chefe do Executivo a lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trate de sua estrutura, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de seus servidores.

Porém, a norma de Mangaratiba, de iniciativa parlamentar, trata de assuntos orçamentários, causando impactos concretos em questões sensíveis à organização do Executivo, abrangendo a estrutura e atribuições de seus órgãos, conforme ressaltou a relatora.

Redação

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