Contratos e Relações Trabalhistas
Dra. Luanda Naiara
Com o advento da modernidade e as inovações surgidas com as plataformas digitais diversos serviços começaram a ser ofertados e outros surgiram.
O aplicativo Uber é um excelente demanda desses novos tempos. Porém, o motorista do aplicativo pode ser considerado funcionário da empresa?
O motorista se inscreve no aplicativo e passa por uma série de etapas, documentos são conferidos e a todo tempo são avaliados pelos usuários e dependendo do grau de uma reclamação ou de uma sucessiva série de reclamações o motorista é impedido de usar o aplicativo.
Há um entendimento no sentido de que se o motorista precisa cumprir regras e procedimentos ele é um trabalhador empregado da empresa.
Mas qual empregado decide seu horário e dia de trabalho? Uma das bases primordiais de uma relação de trabalho é a subordinação, e a liberdade conferida ao motorista é exatamente contrária a esse elemento.
Diversa dessa questão, são os profissionais que atuam em salões de beleza, o qual costumam exercer uma “perfeita” relação trabalhista.
Porém uma lei que versa sobre o contrato de parceria entre profissionais da estética e os salões de beleza.
O que ocorre muitas das vezes é que o profissional trabalha subordinado ao salão, não tem liberdade de escolha de dia e horário de trabalho, ou seja, o profissional fica com o ônus e o salão com o bônus.
Uma das principais características do prestador de serviço é que ele consegue trabalhar concomitantemente para diversas empresas. Tal qual o motorista que pode estar inscrito em diversos aplicativos e escolher a todo tempo para qual prestará serviço.
Se o profissional/trabalhador não tem essa liberdade, ele provavelmente não é um prestador de serviço, mas sim um empregado da empresa “x” sem que essa empresa arque com as obrigações trabalhistas do mesmo.
Independente da forma, do contrato, do que foi acordado por escrito, na seara trabalhista a primazia da realidade está acima, ela “fala mais alto”, ou seja, é isso o que realmente importa.
Sendo assim, uma relação contratual de prestação de serviços pode, dependendo do caso, ser revertida para uma relação trabalhista, com todas as garantias que a Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho garantem ao trabalhador no Brasil.