A Responsabilização por Omissão – Direito Atual
Dr. Frederico Moraes
A omissão, tal qual a ação, integra a conduta humana e esta, por sua vez, é um elemento gerador da responsabilidade. Ao contrário da ação, a omissão é um não fazer.
Estamos mais acostumados a responsabilizar somente condutas positivas [ação]. Deste modo, quando devemos considerar a ausência de ação como causa de um resultado? Quando quem se omite poderá ser responsabilizado?
Poderá ser responsabilizado pela omissão aquele que possuir um dever jurídico de agir, assim o direito não só exige que as pessoas se abstenham de praticar o mal, como também, exige que pratiquem o bem.
A responsabilidade do omitente insurge quando ele podia evitar o resultado e se absteve de agir, ou seja, o omitente deixou de impedir a consumação do dano. Mas o que vem a ser dever jurídico de agir?
O dever jurídico de agir decorre de uma imposição da Lei, da condição de garante, e ainda, quando por uma conduta anterior do próprio omitente cria uma situação perigosa.
No Direito de Família, temos como exemplo, os pais em relação aos filhos, que possuem o dever legal de protegê-los e impedir que sofram um dano e no Direito do Consumidor o dever do fornecedor do produto de informar ao consumidor os riscos daquele produto.
Outro exemplo, a enfermeira não pode abandonar o seu plantão até ser substituída, ainda que tenha cumprido o seu horário de trabalho, pois está em uma posição de garante.
Por fim, temos o caso de alguém que convida outra pessoa para um passeio em uma trilha perigosa, não pode deixar de lhe prestar socorro caso este venha a sofrer um acidente.
Diante do exposto, podemos concluir que se a omissão inobservar um dever jurídico de agir previsto no direito penal, estaremos diante de um ilícito penal, a exemplo, o crime de omissão de socorro; se estiver previsto em norma civil, será um ilícito civil, o que irá gerar o dever de indenização.
Além desses exemplos, devemos refletir enquanto cidadãos se o Estado pode ser responsabilizado por omissão quando o serviço público de saúde não é oportunizado tempestivamente, impedindo, assim, a chance de cura de um paciente.