Luciano Mota segue na disputa na Eleição Suplementar
Juiz eleitoral rejeitou impugnação do Ministério Público Eleitoral por entender que contas rejeitadas pelo TCE dependiam de julgamento da Câmara Municipal; MPE recorre da decisão
A Justiça Eleitoral deferiu o registro de candidatura de Luciano Mota (PT) ao cargo de prefeito do município de Itaguaí para a eleição suplementar. A decisão foi proferida pelo juiz eleitoral Edison Ponte Burlamaqui, da 105ª Zona Eleitoral de Itaguaí, que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). Luciano Mota concorre pela Federação Brasil da Esperança – FE Brasil, composta pelo PT, PC do B e PV.

O MPE havia solicitado o indeferimento da candidatura com base na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades). O órgão alegou que Mota estaria inelegível em razão de quatro decisões definitivas de rejeição de contas proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), referentes ao período em que atuou como prefeito da cidade.
Segundo o MPE, as condutas configuravam atos dolosos de improbidade administrativa com danos ao erário e irregularidades insanáveis, com trânsito em julgado ocorrido entre 26 de julho de 2019 e 3 de agosto de 2022 — dentro, portanto, do prazo de oito anos de inelegibilidade previsto em lei.
Decisão fundamentada em jurisprudência do STF e do TSE
Ao analisar o caso, o magistrado optou pelo julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Na fundamentação, o juiz destacou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 848.826 (Tema 835), bem como precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
De acordo com o entendimento fixado pela Suprema Corte, a competência para julgar as contas anuais de prefeitos, sejam elas contas de governo ou contas de gestão (atos de ordenação de despesas), pertence exclusivamente à Câmara DE Vereadores, atuando o Tribunal de Contas apenas como órgão auxiliar de emissão de parecer prévio. Dessa forma, a mera rejeição administrativa pelo TCE-RJ não possui eficácia jurídica para atrair a inelegibilidade sem a posterior deliberação do Poder Legislativo municipal desaprovando as contas.
O magistrado observou que o Ministério Público Eleitoral fundamentou o pedido de impugnação apenas nos acórdãos do TCE-RJ, sem apresentar nenhum decreto legislativo ou certidão emitida pela Câmara Municipal de Itaguaí que comprovasse a rejeição das contas pelo plenário dos vereadores.
MPE recorre ao TRE-RJ
O MPE interpôs recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) contra a decisão por entender que a Câmara julga apenas as contas anuais de governo, e não às Tomadas de Contas Especiais (TCE) do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ).
O Ministério Público sustenta que os quatro processos do TCE-RJ com trânsito em julgado que envolvem Luciano Mota referem-se a apurações autônomas de atos de gestão e ordenação de despesas, sem necessidade de aprovação legislativa para gerar inelegibilidade.
O MPE alega que o descumprimento de alertas e a atestação de serviços não executados configuram dolo específico e prejuízo ao erário. O órgão destacou ainda que eventuais absolvições na esfera penal ou em ações de improbidade administrativa não impedem o reconhecimento da inelegibilidade pela Justiça Eleitoral.









