Conheça os argumentos da defesa de Rubão para rebater o pedido de impugnação
Contestação diz que prefeito só cumpriu um mandato, e que, portanto, só pleiteia a reeleição agora
A um dia de terminar o prazo, Rubem Vieira (Rubão), por meio do seu advogado, Thiago Gomes Morani, apresentou a sua contestação ao pedido de impugnação da sua candidatura nas Eleições 2024 ao cargo de prefeito de Itaguaí. O pedido foi protocolado ao Juízo da 105ª Zona Eleitoral no dia 19 de agosto pelo promotor eleitoral de Itaguaí, Jorge Luis Furquim Werneck Abdelhay, e pela candidatura de Donizete Jesus, da coligação “União por Itaguaí” (União/Solidariedade/Federação PSDB-Cidadania/PMB/Agir). Com a entrada do documento no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), agora já se pode saber quais são os argumentos dos quais Rubão se vale para que sua candidatura seja homologada e ele dispute a eleição.
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Contexto
Para o Ministério Público Eleitoral e para a campanha de Donizete, Rubão já era prefeito em 2020 antes das eleições daquele ano. Não poderia, portanto, ser candidato em 2024.
Ele assumiu o cargo de prefeito porque Carlo Bussato Junior (Charlinho) e Abeilard Goulart (Abelardinho) foram cassados pela Câmara em julho de 2020.
A Constituição Federal, no seu artigo 14, proíbe o chamado “terceiro mandato”. O promotor Abdelhay escreveu: “(…) a inelegibilidade para um terceiro mandato no Poder Executivo incide mesmo nos casos em que o candidato tenha ocupado apenas uma fração do período do mandato”.
No caso de Rubão, foram seis meses como prefeito, até dezembro de 2020. Como ele venceu as eleições (com 17,11% dos votos), permaneceu no cargo, e seu mandato termina em dezembro deste ano.
Tanto o promotor quanto a campanha de Donizete alegam que ele está inelegível. Mas a defesa assegura que não.
Decisões anteriores
Na sua defesa do pedido de impugnação, Rubão diz que a Justiça já decidiu casos semelhantes ao dele e que os candidatos não foram impedidos de disputar.
E cita um caso na Paraíba, na cidade de Cachoeira dos Índios. Depois de uma Ação de Impugnação, a Justiça decidiu que o prefeito Allan Seixas de Sousa tomasse posse depois de ter sido reeleito para o segundo mandato subsequente, após ter substituído o prefeito anterior por oito dias dentro o período vedado dos seis meses anteriores ao pleito.
Segundo a defesa de Rubão, a decisão é de outubro de 2023.
O advogado de Rubem Vieira cita outro caso: “O Superior Tribunal Federal (STF) tratou de uma situação similar, envolvendo a possibilidade de reeleição de um vice-prefeito que havia assumido interinamente a chefia do Executivo. O Supremo, ao conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário, indicou que o simples fato de o vice-prefeito assumir o cargo por curto período, em virtude de uma decisão judicial, não deve ser automaticamente considerado como um impedimento para sua reeleição”.
E cita o Ministro Nunes Marques: “As normas concernentes à inelegibilidade, restritiva de direitos, não podem ser potencializadas. Na hipótese, a substituição por período exíguo de oito dias, em observância a pronunciamento judicial, ainda que nos últimos seis meses antes do pleito eleitoral, não representa continuísmo perpétuo ou transgressão à alternância de poder”.
“Não houve reeleição”
A defesa de Rubão diz que ele “nunca foi reeleito para o cargo de prefeito”. E que ele assumiu a chefia do Executivo em 2020 de forma interina e temporária, “e não configura exercício pleno de mandato”. E conclui: “Não houve qualquer tentativa de burlar a vedação ao terceiro mandato através de reeleições consecutivas”.
O advogado prossegue: “Rubem Vieira exerce apenas um mandato regular, iniciado em 2021, após ser eleito para o cargo. A candidatura dele em 2024 não constitui uma tentativa de terceiro mandato, pois ele não foi reeleito anteriormente”.
Na contestação de Rubem Vieira, o fato dele ter assumido o cargo de prefeito por causa da cassação de Charlinho não configura mandato: “Assim, no caso de cassação dos diplomas de chefia do Poder Executivo, até que se ocorram novas eleições, o exercício do mandato fica a cargo do Presidente de Câmara Municipal. Seria, de alguma forma, essa assunção considerada como mandato? Por óbvio que não. O Presidente de Câmara, assim como na hipótese da dupla vacância não eleitoral, é apenas substituto precário, levado a gerir os trabalhos até a próxima eleição à chefia do Poder Executivo; nunca a título permanente. Efetivo. Sempre, interinamente”.
Judicialização
A campanha para o cargo de prefeito de Itaguaí está definitivamente judicializada, assim como em Seropédica, como o Atual noticiou.
A batalha nos tribunais apenas começou.
No caso citado pela defesa de Rubem Vieira, cabe destacar que o então Procurador-Geral da República, Augusto Aras, rebateu os argumentos em 23 de junho de 2023 e disse que o artigo 14 de Constituição deve ser respeitando, independente da maneira como o candidato já assumiu o cargo.
“Essa regra vale tanto para o titular do cargo quanto para todo aquele que porventura o “houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos”. Enquanto a sucessão tem o caráter de definitividade, decorrente, por exemplo, do óbito ou renúncia do titular, a substituição ostenta o caráter de eventualidade, podendo ocorrer, por exemplo, em eventual ausência ou licença temporária daquele que titulariza o cargo. Inexiste no dispositivo constitucional distinção entre a sucessão e a substituição, sendo a regra aplicável para ambas as hipóteses. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou que “no que respeita à aplicação do art. 14, § 5º, para o fim de permitir-se a reeleição, é improfícua a discussão da ocorrência de substituição ou sucessão.”
José Jairo Gomes, citado por Aras, diz o seguinte: “Os sucessores e substitutos, ainda que por curto período de tempo, exercem os poderes inerentes ao mandato popular e a ratio juris da regra constitucional é vedar que uma mesma pessoa ocupe, por mais de duas vezes, o mesmo cargo. O texto é expresso em permitir aos sucessores e substitutos a reeleição para um único período subsequente. Por fim, o princípio republicano, que se sagrou vencedor no sistema constitucional brasileiro, impõe a rotatividade no exercício do poder”.
Caberá então ao Juízo da 105ª Zona Eleitoral decidir quais argumentos são válidos para que a eleição em Itaguaí tome determinado rumo, o que deve fazer até 16 de setembro, caso não haja nenhum atraso no que determina o calendário eleitoral.