Acordos internacionais de Previdência Social — Direito Atual
O Brasil possui diversos acordos internacionais sobre Previdência Social. Tanto brasileiros que trabalharam no exterior quanto estrangeiros que trabalharam no Brasil podem computar o tempo laborado em seu país de origem ou no país que laborou.
Há uma imensa gama de acordos, há os bilaterais (Brasil/Japão, Brasil/EUA, Brasil/Canadá, Brasil/Portugal), como existem os acordos multilaterais (Mercosul, Convenção Ibero-americana e Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP).
O trabalhador pode optar em qual país irá requerer o benefício previdenciário. O tempo computado serve para ambos os países. Já os valores de contribuição e as regras de concessão do benefício é de um dos países apenas.
Por exemplo, o trabalhador laborou 15 anos no Japão e 15 anos no Brasil. Possui a idade mínima para se aposentar no Japão, mas não possui a idade mínima para se aposentar no Brasil. Ele irá fazer o requerimento para computar o tempo de contribuição do INSS na Previdência Japonesa e receberá o benefício de acordo com a contribuição que fez no Japão.
Não apenas o trabalhador está segurado. Seus dependentes (familiares e assemelhados) também estão. Caso haja o falecimento do segurado principal, seus dependentes possuem direito à pensão por morte.
O conceito de dependente também pode variar. No Brasil, por exemplo, casais homossexuais e filhos afetivos são considerados familiares e dependentes. Em outros países do mundo, não.
As regras e os requisitos da concessão de cada benefício são definidos por cada país e por cada acordo em especial. O Brasil tem acordo bilateral com o Chile e o Chile faz parte da Convenção Ibero-americana, que também possui acordo com o Brasil. Ou seja, o Chile tem dois acordos de Previdência Social com o Brasil.
O trabalhador precisa estar ciente de todas as regras de cada país/acordo, para quando for requerer seu benefício, faça a escolha pelo que lhe trará melhores condições pecuniárias.