Sabe-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Dispõe a lei ser dever do empregado, no ato da admissão, a apresentação da CTPS, a fim de que seja anotada a data de admissão, o valor, a forma de remuneração e as condições especiais de trabalho.
O que se desconhece é que o empregador possui 48h para realizar essas anotações, prazo este contado da entrega da CTPS, sob pena de indenizar o empregado em um dia de salário por dia de atraso, consoante o que dispõe o Precedente Normativo 98 do TST, além da multa administrativa que poderá ser aplicada pelo MTB.
Daí a importância do recibo, de forma a cumprir o estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como, eximir o empregador de futuros requerimentos do empregado.
A referida penalidade decorre da simples denúncia do trabalhador ou fiscalização do MTE. Ademais, o atraso pode ensejar danos morais ao trabalhador que deverá pleitear judicialmente a indenização, porém, apenas será devida se devidamente comprovado o prejuízo.
Por fim, indo um pouco além do prazo é imprescindível observar as anotações em si, as quais não podem ser desabonadoras ao trabalhador. São exemplos de anotações indevidas as relacionadas a advertência e faltas ao trabalho.
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