Em 20 de agosto de 2008, discutia-se no Supremo Tribunal Federal o tema nepotismo, na qual a deliberação culminou na edição da súmula vinculante nº. 13.
Passados mais de 10 anos da sua edição, infelizmente, não é difícil encontrarmos ainda notícias dessa prática em nosso País.
O fundamento para a edição da súmula reside no artigo 37 da nossa Constituição, que determina, entre outros, a observância da impessoalidade na administração pública. A concepção do termo impessoalidade está ligado a ideia de imparcialidade, portanto, toda atuação do Estado deve está direcionada a aquilo que é melhor para todos.
O nepotismo fica configurado quando um agente público se vale da sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer familiar ou quando nomeiam parentes uns dos outros, nesse caso chamado de nepotismo cruzado.
No âmbito privado o favorecimento familiar é normal, já que a essência da propriedade privada é a manutenção da sua posse entre o dono e a sua família. Porém, esse entendimento não se aplica a administração pública, dado que os seus agentes lidam com a propriedade pública, ou seja, pertencentes a todas as pessoas.
Dentro de uma análise mais ampla, o nepotismo dentro da administração pública pode se manifestar nos casos de priorização do laço de parentesco sobre a competência técnica, em outras palavras, nomeação de familiares desqualificados para o exercício da função pública, nessa hipótese, também estaríamos diante de uma transgressão do princípio da eficiência, pois o serviço realizado pelo favorecido não será o melhor para a sociedade.
Além disso, essa prática pode dialogar com a corrupção, podendo conduzir e aprisionar o agente ao desvio de verba, ao pagamento de propinas e troca de favores.
Também não é nenhuma novidade, casos de pedidos de “impeachment” no Brasil de Chefes do Poder Executivo, ou seja, Presidente, Governadores e Prefeitos, acusados dessa prática, com nomeações de familiares e salários que ultrapassam os limites legais.
Certo é que, tal como os princípios e instrumentos constitucionais e infraconstitucionais, a súmula vinculante n. 13 do Supremo também almeja a proteção da supremacia do interesse público.
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