Em 22/05/19, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLC) nº 12/2019, vinculado à Medida Provisória nº 863/2018, que aborda a controversa questão do despacho gratuito de bagagens em voos nacionais, seguindo para sanção ou veto do presidente Jair Bolsonaro, que tem até 17 de junho para se manifestar.
Até dezembro de 2016, havia a franquia obrigatória de uma mala de até 23 kg, com valor já incluso no preço da passagem.
Em dezembro/16, a ANAC editou a Resolução nº 400, autorizando as companhias aéreas a cobrarem franquias pela bagagem despachada, sendo gratuita apenas a bagagem de mão com até 10 kg.
Diversamente do esperado, a cobrança no despacho das bagagens não ocasionou a redução no preço das passagens e a tarifa duplicou de valor, em média de R$ 30 para R$ 60 (pagamento antecipado) e de R$ 60 para R$ 120 (no check-in).
Caso Bolsonaro sancione o texto, os passageiros terão direito a despachar gratuitamente 23kg em aviões com mais de 31 assentos; 18kg em aviões de 21 a 30 assentos; 10kg em aviões com até 20 assentos.
O Ministério da Infraestrutura, o Cade, a Abear e a Anac já enviaram recomendações de veto ao chefe do Executivo, alegando que a gratuidade afetará a concorrência e os investimentos no mercado aéreo.
De outro lado, entidades de defesa do consumidor como o Idec, a Proteste e a ProconsBrasil entendem como positiva a mudança.
Ora, a Constituição da República em seu art. 5º, XXXII, estabelece que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, enquanto que seu art. 170, V, prevê que a defesa do consumidor é um dos princípios orientadores da economia.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor revela-se comprometido com o atendimento às necessidades dos consumidores, a proteção de seus interesses econômicos, o respeito à sua dignidade, segurança, saúde e melhor qualidade de vida, bem como com a proporcionalidade e a transparência nas relações de consumo.
Tal sistema de proteção se justifica pela evidente fragilidade do consumidor, ensejando a adoção de ações governamentais no intuito de defendê-lo, buscando harmonizar a proteção de sua dignidade com o crescimento econômico.
Sendo assim, é de vital importância que o Estado atue na garantia do equilíbrio e da boa-fé nas relações entre passageiros e empresas aéreas.
A gratuidade de bagagem prevista no PLC nº 12/2019, caso sancionado, representará a correção de grave injustiça cometida contra o consumidor, tanto em razão da não diminuição no preço das passagens com o fim da gratuidade, quanto pela ANAC ter permitido às companhias estabelecer livremente os pesos e preços, ocasionando abusos aos consumidores, sujeitos a toda sorte de critérios subjetivos e cobranças desproporcionais.
O Estado tem, assim, boa oportunidade para sanar um erro histórico cometido contra o consumidor brasileiro.
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