Até 1997 imperava no Brasil a política jurídica antidivorcista do “até que a morte os separe”, decorrente da grande influência da Igreja no Estado. Ocorre que em 29 de junho de 1997 foi instituído pela Emenda Constitucional nº 9 o divórcio, regulamentado no mesmo ano, pela Lei do Divórcio, nº 6.515. O divórcio é uma das maneiras de pôr termo à sociedade conjugar e ao vínculo matrimonial, permitindo aos interessa dos contrair novo matrimônio.
Em 4 de janeiro de 2007, almejando a redução do volume de processos, foi editada a Lei 11.441, permitindo à sociedade brasileira realizar o divórcio, a separação, o inventário e a partilha consensual pela via administrativa, por meio de escritura pública em cartório, submetendo a tutela do Poder Judiciário apenas às hipóteses excepcionais.
A escritura pública dispensa homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro. São requisitos para a realização do divórcio em cartório: a assistência jurídica de um advogado (que poderá representar ambas as partes), já que sem ele o tabelião não poderá lavrar a escritura; as partes devem ser capazes e concordantes (livre manifestação de vontade); o casal não poderá ter filhos menores ou incapazes, assim como não poderá a mulher se encontrar em estado gravítico.
Com relação aos filhos menores, cabe aludir à Resolução nº 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autoriza a autorização do divórcio extrajudicial para o casal que tenha filhos menores emancipados. Não poderá o divórcio ser realizado em cartório se não forem atendidos os requisitos acima expostos.
Quanto ao Cartório de Notas, a escolha é livre, independente da residência do casal ou mesmo do local do casamento. Poderá ser realizada ainda no mesmo ato a partilha dos bens ou sua transmissão (título gratuito ou oneroso), sendo obrigatório o recolhimento dos respectivos impostos. Para concluirmos, é possível a retomada do nome de solteiro ou mesmo a manutenção do nome de casado, assim como a definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.
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