AS REDES Sociais, como Facebook, Twitter e Instagram, trouxeram facilidade ao uso indevido das imagens
Apesar dos benefícios, o crescimento da tecnologia trouxe uma maior facilidade na violação dos direitos à imagem. As redes sociais revolucionaram o modo de relacionamento entre as pessoas. Atualmente, existem vários tipos de rede social, dentre as mais conhecidas, o Instagram, o Facebook, o LinkedIn e o Twitter.
É bem provável que, a nossa imagem ou de algum conhecido, tenha sido divulgada sem autorização. As redes sociais nos tornaram mais vulneráveis a algum tipo de constrangimento, potencializando a proporção do dano, em razão da amplitude deste veículo.
A imagem de uma pessoa é uma projeção das suas características físicas e morais, é um desdobramento dos Direitos da Personalidade, protegida pela Lei.
Determina a lei, que o Direito de Imagem é intransmissível, imprescritível irrenunciável e inalienável, porém o seu titular pode dispor dela. Assim, pode o titular da imagem autorizar um terceiro a utilizá-la, por meio de um contrato, especificando as condições da licença e a sua finalidade, pois, se por algum motivo, as cláusulas do contrato forem inobservadas, deverá ser levado ao Judiciário.
Tamanha é a relevância, que a lei atribui legitimidade à família para a adoção de Medidas Judiais cabíveis, nos casos de utilização indevida da imagem de um ente falecido, neste caso, entenda injuriosa, desnecessária a prestação de informação de interesse público, acarretando dano injustificado à dignidade humana.
É importante analisarmos quando a divulgação da imagem observa o direito à informação e quando se trata de mera violação do direito.
Deste modo, quem divulga a imagem de uma pessoa na internet almejando causar dissabor à honra de alguém, insurge na pratica de um ilícito, o que gera, na grande maioria dos casos, dano moral, passível de indenização.
Por fim, cabe mencionar a diferença da análise do dano quando a imagem é utilizada para fins comerciais, pois nestes casos não há a necessidade da prova do dano ou prejuízo, presumindo-o, já que o titular da imagem não obteve nenhum benefício econômico com a publicidade ou ainda, porque acarretou a ele prejuízos econômicos, como a perda de um contrato de emprego ou serviço.
Assim, a sociedade começará a se conscientizar do dever de respeitar e preservar a imagem de outrem, preocupando-se com as consequências das divulgações e dos compartilhamentos.
Texto redigido com o auxílio de Hellen Belo.
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