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STF encerra tese sobre caso Rubão

Tese define quando a ocupação da Prefeitura conta como mandato; interpretação é central para entender o impasse jurídico em Itaguaí no caso Rubão

Uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), divulgada nesta quarta-feira (26), encerrou a discussão nacional sobre quando a ocupação da chefia do Executivo configura início de mandato. A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.228, tem repercussão geral e ajuda a esclarecer o debate jurídico que envolve o prefeito de Itaguaí, Rubem Vieira, o Dr. Rubão (Podemos).

O plenário aprovou por unanimidade a tese de que o exercício da chefia do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito, quando decorrente de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como mandato para fins de reeleição. O ministro Edson Fachin anunciou o encerramento do julgamento, acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

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Entenda o caso

A decisão reforça a distinção que se tornou determinante no caso de Itaguaí. O STF destacou dois cenários distintos. No primeiro, quando alguém assume a Prefeitura por curtíssimo período e por força de decisão judicial provisória, não há início de mandato. Trata-se de substituição temporária, sem caráter definitivo.

No segundo, quando a posse decorre de sucessão consolidada, seja por renúncia, morte, afastamento definitivo ou cassação, há, sim, início de um mandato. Essa interpretação define se a ocupação do cargo integra ou não o cálculo que pode gerar inelegibilidade por terceiro mandato.

Essa diferença é o ponto central para entender o impasse envolvendo Rubão. Em julho de 2020, ele era vereador e presidente da Câmara Municipal de Itaguaí. Com o impeachment do prefeito e do vice, assumiu o comando da cidade por seis meses, até dezembro daquele ano. Em novembro, foi eleito prefeito. Em 2024, tentou disputar a reeleição. A Justiça Eleitoral considerou que a tentativa configuraria um terceiro mandato.

A decisão

A tese fixada nesta quarta-feira pelo STF, no entanto, não se aplica ao caso de Rubão, porque sua posse em 2020 não ocorreu por decisão judicial provisória. Ele assumiu em razão da cassação definitiva dos titulares, enquadrando-se no conceito de sucessão, e não de substituição.

Com o processo nacional encerrado pelo STF, o município agora aguarda os desdobramentos locais da decisão, uma vez que não há mais incertezas no plano nacional sobre a interpretação da regra constitucional que limita a reeleição.

Leia mais: Ônibus pega fogo no Centro de Itaguaí; não há feridos confirmados 

Redação

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