No início do mês de maio o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 683, em que se debatia sobre os dados que poderiam ser usados para alegar a preterição bem como o prazo para se iniciar o processo judicial num concurso público.
A tese firmada é a de que só pode ser usado os dados dos contratos temporários da época da vigência da homologação, ou seja, a contratação, o serviço prestado precisa ter ocorrido durante a homologação. Os contratos posteriores não podem ser considerados.
Porém isso em nada altera o que de fato já estava ocorrendo no mundo jurídico. A questão em voga é quando se debateu o prazo para que a ação judicial fosse proposta, que atual- mente é de 5 anos após o encerramento da homologação.
Entendimentos diversos foram dispostos em cada voto, quando a maioria do STF entendeu que o prazo deveria ser durante a vigência da homologação. Esse termo não entrou na tese, porém ficou registrado nos votos. Isso gera um novo precedente de entendimento judicial/doutrinário que pode, e provavelmente será aplicado nas defesas das procuradorias por todo país.
Essa situação faz com que os concurseiros que se decidam pela judicialização de seu direito após o prazo de homologação levem mais uma vez esse debate ao STF e mantendo essa discussão esse entendimento pode vir a ser firmado, risco esse que os concurseiros não corriam antes do julga- mento do Tema 683.
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