A Câmara dos Deputados derrubou, na quinta-feira (20), os vetos presidenciais à Lei nº. 14.010/2020, que define regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia do coronavírus (covid-19). O Senado Federal, em sessão realizada na quarta-feira (19), já havia se manifestado a favor da derrubada dos vetos. Foram 64 votos favoráveis contra dois. Com isso, os dispositivos a serem reincluídos na lei seguem para promulgação.
Um dos artigos recuperados veda a concessão de liminar nas ações de despejo de imóveis urbanos (residenciais e comerciais), no entanto, a medida só vale para ações ajuizadas a partir do dia 20 de março. Tal proibição se estende até o dia 30 de outubro.
Em virtude da segurança jurídica, a lei elegeu como marco temporal o dia 20 de março, não por acaso, já que coincide com a data do Decreto Legislativo n. 6, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública no Brasil.
No entanto, ficou assegurado o direito a retomada do imóvel nas hipóteses de término do prazo da locação para temporada; morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação ou por necessidade de reparos urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não podem ser executadas com a permanência do locatário ou se este se recusar a consenti-las.
Todas essas hipóteses são reguladas pela Lei n. 8.245/91, conhecida como “Lei do Inquilinato”. A liminar consiste em uma decisão judicial proferida logo no início do processo, cujo objetivo é resguardar um direito antes da discussão do mérito da causa, em outras palavras, antes do juiz analisar, definitivamente, a pretensão da parte autora.
Cabe esclarecer que, a liminar nas ações de despejo, concedida pelo juiz, tem o potencial de determinar a desocupação do imóvel, prescindindo o consentimento ou conhecimento do locatário, sendo requerida pelo advogado, sempre que estiverem presentes os seus requisitos.
Note, portanto, que ainda é possível o ajuizamento da ação de despejo, preservando, assim, o direito de ação, sendo vedado, apenas, a concessão de liminares nos casos e no período expressamente previsto na Lei n. 14.010/2020. Logo, nada impede que ao final da ação, seja determinado o despejo e tampouco, que após o transcurso do prazo legal, possa ser examinado eventual pedido de liminar. Preserva-se, assim, o direito do locador.
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