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Lei de acesso à informação e o controle social

De redação
4 de julho de 2019
em Direito Atual
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Dra. Luanda Naiara

A transparência no Setor público é uma meta antiga da comunidade internacional. Em 1946, na primeira Sessão da Assembleia Geral da ONU o direito à liberdade de informação ganhou status de direito humano fundamental. Porém, na história do Brasil compreende extremos de suspensão de direitos, como na Ditadura Militar.

O Início de uma nova perspectiva sobre o direito à liberdade de informação surgiu no Brasil com a Constituição Federal de 1988, sendo a primeira a tipificar, o direito ao acesso à informação pública como um direito fundamental da sociedade brasileira.

Assim, o artigo 5º, XXXIII da Constituição, passou a vincular a resposta da administração pública aos prazos previstos em lei, não lhe sendo mais discricionário avaliar o melhor momento para prestar as informações solicitada pelo cidadão.

Em 2011 foi editada a Lei nº 12.527, a Lei de Acesso à Informação, ela passou a regulamentar o direito ao acesso à informações públicas, sendo obrigatória a sua observância por todos os Entes Federativos (União, Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal), assim como, todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e Entidades Sem Fins Lucrativos que recebam verbas públicas.

Em conformidade com a era digital a Lei nº 12.527/11 prestigiou a internet como o seu principal meio de acesso as informações pública, assim o cidadão que desejar ter acesso a uma informação, pode requisitá-la nos sites do Governo, contudo o pedido deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. A lei determinada que a resposta, em regra, deve ser fornecida imediatamente ao requerente.

Deste modo, possuindo a sociedade acesso as informações públicas, ela pode exercer o seu controle social e participar da gestão pública, assim, o cidadão que encontrar algo que melhor deva ser investigado, possui legitimidade para denunciar aos órgãos de controle, como Ministério Público, o Tribunal de Contas, os Conselhos de Políticas Públicas e as Ouvidorias.

A participação da sociedade na gestão pública pode ocorrer tanto na fase de planejamento quanto na de execução das ações públicas. Na fase de planejamento pode-se averiguar se o projeto realmente atende os anseios de determinada localidade e na fase de execução o usuário regula a qualidade e eficiência do serviço prestado.

Por consequência, a cultura da transparência e da participação social exigirá dos administradores públicos um comportamento mais ético e coerente com os pressupostos da governança, a fim de que a sua legitimidade e credibilidade não sejam maculada.

A ampla disponibilização de dados públicos e o encurtamento da relação entre o Estado e a sociedade civil constrói um sentimento de confiança na gestão pública, ao dispor assim o Brasil começa a superar a sua antiga cultura do sigilo.

Tags: ColunaDireito Atual
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